- 1 -A assinatura dos projetos apresentados a licenciamento, bem como a exploração das instalações, são da responsabilidade de engenheiros ou engenheiros técnicos com formação adequada, reconhecida pela respetiva associação pública profissional, nos termos previstos no estatuto dos responsáveis técnicos pelo projeto e exploração de instalações e armazenamento de produtos de petróleo e de posto de abastecimento de combustível.
- 2 -O estatuto referido no número anterior é definido em portaria do membro do Governo que tutela a área da Energia.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 mantêm-se válidas a inscrição de técnicos responsáveis pelo projeto efetua-da ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º do Decreto n.º 29034, de 1 de outubro de 1938, bem como as declarações dos técnicos responsáveis pela exploração emitidas ao abrigo do artigo 59.º do Decreto n.º 36270, de 9 de maio de 1947, com a redação dada pelo Decreto n.º 487/76 de 21 de junho.
Artigo 18.º — Técnicos responsáveis
Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012
Referências (2)
- Artigo 56.º
- Artigo 59.º