Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
Objeto
O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:
Âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Requisitos para o licenciamento
Licenciamento
Processo de licenciamento
Pedido de licenciamento
Entidades consultadas
Prazos para parecer
Pareceres condicionantes
Vistorias
Aprovação do projeto
Licença de exploração
Validade das licenças de exploração
Alteração e cessação da exploração
Regulamentação técnica
As regras técnicas relativas à construção e exploração das instalações de armazenamento e postos de abastecimento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação e legislação específicas aplicáveis.
Armazenagem e abastecimento de gasóleo de aquecimento em áreas afetas a postos de abastecimento de combustíveis
Técnicos responsáveis
Inspeções periódicas
Medidas cautelares
Medidas em caso de cessação de atividade
Registo de acidentes
Reclamações de terceiros
Taxas de licenciamento e de vistorias
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Contraordenações
Fiscalização
Instrução do processo e aplicação das coimas
Compete ao diretor regional do Comércio, Indústria e Energia proceder à instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias.
Produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Regime transitório
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/M, de 27 de julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 6 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo
Instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento da Região, por Resolução do Conselho do Governo Regional.
ANEXO II
Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo
ANEXO III
Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento
A - Instalações sujeitas a licenciamento simplificado
Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as instalações das seguintes classes, que não incluem instalações onde se efetue o enchimento de taras ou de veículos cisterna:
Classe A1:
Classe A2:
Classe A3:
Parques de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,520 m3.
B - Instalações não sujeitas a licenciamento
Classe B1:
Sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de segurança em vigor, não ficam sujeitas a licenciamento as seguintes instalações:
Classe B2:
Embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no entanto, obrigadas ao cumprimento das disposições da Portaria prevista no artigo 4.º, as seguintes instalações: