- 1 -Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo máximo de 24 horas, pelo detentor da licença de exploração da instalação à DRCIE, que deve proceder ao respetivo inquérito e manter o registo correspondente.
- 2 -A DRCIE deve de imediato informar a Direção Regional do Ambiente de todas as ocorrências de acidente nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios ou explosões, resultantes de desenvolvimentos súbitos e imprevistos ocorridos numa instalação abrangida pelo presente diploma que tenha conhecimento por força do disposto no n.º 1.
Artigo 22.º — Registo de acidentes
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012