- 1 -É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:
- a)Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração;
- b)Vistorias relativas ao processo de licenciamento;
- c)Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações;
- d)Vistorias periódicas;
- e)Repetição da vistoria para verificação das condições impostas;
- f)Averbamentos.
- 2 -Os montantes das taxas previstas no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo que tutela a área de energia.
- 3 -As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos de entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.
- 4 -Pela apreciação do reconhecimento de entidades inspetoras de instalações de combustíveis de derivados do petróleo, é devida à DRCIE uma taxa, fixada em (euro) 250 devendo este valor ser atualizado anualmente de acordo com o índice de preços do consumidor na região com exclusão da habitação, por despacho do Diretor Regional do Comércio, Indústria e Energia.
- 5 -O pagamento da taxa a que se refere o número anterior é devido com a apresentação do pedido.
Artigo 24.º — Taxas de licenciamento e de vistorias
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012