- 1 -Ao licenciamento das instalações de armazenamento e postos de abastecimento cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime em vigor à data da entrada do pedido de licenciamento.
- 2 -À renovação das autorizações de exploração das instalações existentes e das referidas no número anterior aplicam-se as disposições do presente diploma.
- 3 -Às instalações de armazenamento referidas no anexo iii do presente diploma, cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, pode aplicar-se o regime agora previsto.
Artigo 30.º — Regime transitório
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012