O artigo 108.º, do Código da Ação Social dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 108.º
[...]
- 1 -(...)
- 2 -(...)
- 3 -No prazo previsto no número anterior, a prestação pecuniária devida às instituições pelos serviços prestados aos clientes determina-se com base no valor padrão para a totalidade dos serviços e vagas contratadas.
- 4 -O estabelecimento dos serviços e vagas a contratar com as instituições tem em conta não apenas o número mensal de clientes registados para uma determinada resposta social, mas também o desenvolvimento prospetivo das necessidades sociais.
- 5 -As respostas sociais abertas à comunidade nas quais os clientes não desenvolvem atividades de forma continuada ou que de alguma forma a sua relação com o serviço social disponibilizado não possa ser aferida por cliente, serão financiadas de acordo com critério nos quais se incluem os serviços efetivamente prestados, a frequência média, bem como as necessidades públicas da resposta social em causa.
- 6 -Da aplicação do disposto neste artigo, não podem resultar perdas ou ganhos superiores a 10 % relativamente ao valor auferido no âmbito dos anteriores acordos de cooperação.
- 7 -(anterior n.º 4).