- 1 -O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O período a que se refere o disposto no n.º 2 do artigo 108.º do Código de Ação Social dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, produz efeitos a partir da entrada em vigor do despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social que fixar os termos e os valores padrão, por cliente, para cada resposta social relativo a este período.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de novembro de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Artigo 2.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 21/11/2013
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Em vigor desde 21/11/2013