- 1 -O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituírem infração disciplinar deve participá-los imediatamente, ao diretor ou presidente do órgão de gestão da escola.
- 2 -O aluno que presencie comportamentos suscetíveis de constituírem infração disciplinar deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma ou diretor de turma ou equivalente, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao diretor ou presidente do órgão de gestão da escola.
- 3 -Na ausência do diretor de turma, a participação prevista no número anterior deve ser efetuada diretamente ao diretor ou presidente do órgão de gestão ou a quem o substitua.
- 4 -As participações verbais são sempre reduzidas a escrito.
Artigo 23.º — Participação de ocorrência
Vigente desde: 25/06/2013
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Em vigor desde 25/06/2013