- 1 -Na determinação das medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
- 2 -São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno:
- a)O bom comportamento anterior;
- b)O aproveitamento escolar;
- c)O reconhecimento com arrependimento da natureza ilícita da sua conduta.
- 3 -São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno:
- a)A premeditação;
- b)A comparticipação com outros indivíduos para a prática da infração;
- c)A gravidade do dano provocado a terceiros;
- d)A acumulação de infrações disciplinares;
- e)A reincidência;
- f)A persistência na recusa do não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o nº 5 do artigo 28º.
- 4 -A acumulação de infrações dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
- 5 -A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da medida disciplinar decorrente de infração.
Artigo 25.º — Determinação da medida disciplinar
Vigente desde: 25/06/2013
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