Define as entidades que, na Região Autónoma dos Açores, exercem as competências previstas na Lei n.º 27/2013, de 12 de abril
Competências
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, com as adaptações constantes do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.
Disposições transitórias
Até à disponibilização na Região Autónoma dos Açores do balcão único eletrónico, o cumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, realiza-se através do preenchimento de impresso a aprovar por portaria da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.