Até à disponibilização na Região Autónoma dos Açores do balcão único eletrónico, o cumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, realiza-se através do preenchimento de impresso a aprovar por portaria da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 31/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2014
Referências (1)
- Artigo 5.º