O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro e 4/2014/A, de 18 de fevereiro, e pela Declaração de Retificação n.º 21/2014, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Manter um número mínimo de atletas em formação e competição regular, fixado no documento orientador a elaborar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e constante do contrato-programa, tendo em consideração a modalidade, o escalão etário e a dimensão demográfica da ilha onde se encontra sediado o clube desportivo.
- 3 -Para determinação dos limites fixados nos termos da alínea e) do número anterior, não são considerados atletas que tenham sido contabilizados, para idênticos efeitos, noutra modalidade ou escalão etário pela mesma entidade, com exceção dos atletas que residam em ilhas onde exista apenas um clube desportivo, os quais podem estar, neste caso, inscritos no máximo em duas modalidades.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].