Aos clubes desportivos sediados na ilha do Corvo, com modalidades federadas à data da entrada em vigor do presente diploma, não se aplicam, durante um período de quatro anos, com início na época desportiva 2015/2016, os requisitos constantes nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 27.º do Regime Jurídico de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo, com exceção da residência fiscal na Região.
Artigo 2.º — Norma transitória
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015