Os valores dos apoios aos clubes pela utilização de atletas formados nos Açores são calculados a partir de um valor base idêntico para todas as modalidades, definido na resolução do Conselho do Governo Regional a que se refere o artigo 89.º do presente diploma, de acordo com os objetivos de desenvolvimento desportivo a prosseguir.
Artigo 40.º — Valor base
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015