- 1 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem proceder ao pagamento da derrama regional nos termos seguintes:
- a)Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 4.º, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, quando o período de tributação não coincida com o ano civil, com vencimento no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação;
- b)Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do CIRC, pela diferença que existir entre o valor total da derrama regional aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 4.º;
- c)Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º do CIRC, pela diferença que existir entre o valor total da derrama regional aí calculado e as importâncias já pagas.
- 2 -Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela respetiva diferença, quando o valor da derrama regional apurado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta.
- 3 -São aplicáveis às regras de pagamento da derrama regional não referidas no presente artigo as regras de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º — Pagamento da derrama regional
Vigente desde: 17/10/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2016