- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
- 2 -Não são aplicáveis aos sujeitos passivos, mencionados no artigo 2.º, os artigos 87.º-A, 104.º-A e 105.º-A do CIRC.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de setembro de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Artigo 5.º — Disposições finais
Vigente desde: 17/10/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2016
Referências (4)
- Artigo 2.º
- Artigo 87-A.º
- Artigo 104-A.º
- Artigo 105-A.º