Artigo 15.º
Cartão de Identificação
Redação registada como em vigor em 03/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No exercício das suas funções, designadamente de controlo e inspeção, os trabalhadores do IFCN, IP-RAM, devidamente credenciados, são considerados agentes de autoridade, devendo os agentes económicos colaborar a fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados.
- 2 -Os trabalhadores do IFCN, IP-RAM, têm direito a um cartão de identificação que confere livre-trânsito quando no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional da tutela.