- 1 -No exercício das suas funções, designadamente de controlo e inspeção, os trabalhadores do IFCN, IP-RAM, devidamente credenciados, são considerados agentes de autoridade, devendo os agentes económicos colaborar a fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados.
- 2 -Os trabalhadores do IFCN, IP-RAM, têm direito a um cartão de identificação que confere livre-trânsito quando no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional da tutela.
Artigo 15.º — Cartão de Identificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - 1.ª Série(02/07/2025)
Original