- 1 -A cobrança coerciva das dívidas ao IFCN, IP-RAM é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida pelo presidente do IFCN, IP-RAM da qual devem constar os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 18.º — Cobrança coerciva das dívidas
Vigente desde: 13/05/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2016
Referências (1)
- Artigo 163.º do Código CPPTexterno