Artigo 18.º
Cobrança coerciva das dívidas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A cobrança coerciva das dívidas ao IFCN, IP-RAM é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida pelo presidente do IFCN, IP-RAM da qual devem constar os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.