Artigo 23.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 30/12/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Até à entrada em vigor dos estatutos do IFCN, IP-RAM mantêm-se em vigor as estruturas internas atuais dos extintos Serviço do Parque Natural da Madeira e Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes.
- 2 -Os titulares dos cargos dirigentes dos extintos Serviço do Parque Natural da Madeira e Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza cessam a comissão de serviço com a entrada em vigor dos Estatutos do IFCN, IP-RAM, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda.
- 3 -Até à conclusão do processo de fusão, os encargos com o IFCN, IP-RAM, designadamente os dos serviços a extinguir, continuarão a ser suportados por conta das dotações inscritas na Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e no Serviço do Parque Natural da Madeira, sendo responsáveis pela respetiva execução orçamental os dirigentes dos serviços a extinguir.
- 4 -Para além do prazo referido no número anterior, podem ser efetuados pagamentos de despesas cujo compromisso, no decorrer do processo de fusão, tenha sido assumido pela Direção Regional de Florestas.