- 1 -Até à entrada em vigor dos estatutos do IFCN, IP-RAM mantêm-se em vigor as estruturas internas atuais dos extintos Serviço do Parque Natural da Madeira e Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes.
- 2 -Os titulares dos cargos dirigentes dos extintos Serviço do Parque Natural da Madeira e Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza cessam a comissão de serviço com a entrada em vigor dos Estatutos do IFCN, IP-RAM, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda.
- 3 -Até à conclusão do processo de fusão, os encargos com o IFCN, IP-RAM, designadamente os dos serviços a extinguir, continuarão a ser suportados por conta das dotações inscritas na Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e no Serviço do Parque Natural da Madeira, sendo responsáveis pela respetiva execução orçamental os dirigentes dos serviços a extinguir.
- 4 -Para além do prazo referido no número anterior, podem ser efetuados pagamentos de despesas cujo compromisso, no decorrer do processo de fusão, tenha sido assumido pela Direção Regional de Florestas.
Artigo 23.º — Norma transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 42/2016/M - 1.ª Série(29/12/2016)
Original