- 1 -As referências feitas à Autoridade Nacional de Proteção Civil no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 10.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 26.º, na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4, ambos do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 6 do artigo 34.º, no artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º, todos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
- 2 -As referências feitas ao comando distrital de operações de socorro nos n.os 2 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
- 3 -As competências da Liga de Bombeiros Portugueses, previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -A referência feita ao Conselho Nacional de Bombeiros no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira à Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -A referência feita ao Comandante Operacional Distrital no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira ao Presidente do Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
- 6 -A referência feita ao Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira ao Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 3.º — Adaptações orgânicas
Vigente desde: 22/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2018
Referências (15)
- N.º 1 do Artigo 3.º
- N.º 6 do Artigo 10.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 14.º
- N.º 2 do Artigo 15.º
- N.º 6 do Artigo 26.º
- Artigo 27.º
- N.º 2 do Artigo 30.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 32.º
- N.º 1 do Artigo 33.º
- N.º 6 do Artigo 34.º
- Artigo 42.º
- N.º 3 do Artigo 43.º
- Artigo 16.º
- N.º 3 do Artigo 40.º
- N.º 3 do Artigo 41.º