Cria o Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma cria o Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
Alterações
Os artigos 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
A Regulamentação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, é aplicável à Região Autónoma da Madeira, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, e sem prejuízo da Região Autónoma da Madeira proceder à respetiva adaptação ou aprovação de regulamentação própria.
Artigo 6.º
Benefício de tarifas sociais
Aos direitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, é aditado o direito às tarifas sociais na eletricidade, de forma direta e inegável, relativamente aos bombeiros do quadro de ativos.
Aditamentos
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo n.º 12/2016/M, de 10 de março, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º com a seguinte redação:
Artigo 7.º
Apoio psicológico
No âmbito do quadro da assistência médica e medicamentosa, os bombeiros da Região Autónoma beneficiam de acesso a apoio psicológico gratuito, inerente à sua atividade e para efeitos de acompanhamento.
Artigo 8.º
Acesso a lares de terceira idade e cuidados continuados
- 1 -Compete ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, promover o acesso prioritário dos bombeiros voluntários da Região a lares de terceira idade, bem como o acesso a camas de cuidados continuados, nas condições que vierem a ser estabelecidas por protocolo com as secretarias regionais competentes.
- 2 -Podem beneficiar do disposto no número anterior todos os bombeiros e titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira que tenham, no mínimo, quinze anos de bom comportamento e serviço efetivo e comprovem a sua situação social de carência material e familiar.
Artigo 9.º
Isenção de taxas moderadoras
Para além das situações previstas no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, os bombeiros beneficiam do estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/M, de 12 de maio, e demais legislação regional em vigor.
Artigo 10.º
Faltas para exercício de atividade operacional
- 1 -Para além do que se encontra previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, consideram-se justificadas as faltas dadas pelos bombeiros voluntários pertencentes a corpos de bombeiros da Região Autónoma da Madeira, para efeitos da frequência de cursos de formação, reuniões e ações promovidas ou convocadas pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
- 2 -Cabe ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, a autorização da frequência nas iniciativas referidas no número anterior.
Artigo 11.º
Cumulação de benefícios e direitos
O disposto no presente diploma não prejudica eventuais benefícios e direitos de natureza idêntica a que os bombeiros tenham já direito.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
(Anterior artigo 6.º)
Republicação e renumeração
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Recenseamento dos bombeiros da Região Autónoma da Madeira
O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2014, de 2 de junho, para efetuar o recenseamento dos bombeiros na Região Autónoma da Madeira é o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Adaptações orgânicas
Regulamentação
A Regulamentação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, é aplicável à Região Autónoma da Madeira, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, e sem prejuízo da Região Autónoma da Madeira proceder à respetiva adaptação ou aprovação de regulamentação própria.
[...]
(Revogado.)
Benefício de tarifas sociais
Aos direitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, é aditado o direito às tarifas sociais na eletricidade, de forma direta e inegável, relativamente aos bombeiros do quadro de ativos.
Apoio psicológico
No âmbito do quadro da assistência médica e medicamentosa, os bombeiros da Região Autónoma beneficiam de acesso a apoio psicológico gratuito, inerente à sua atividade e para efeitos de acompanhamento.
Acesso a lares de terceira idade e cuidados continuados
Isenção de taxas moderadoras
Para além das situações previstas no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, os bombeiros beneficiam do estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/M, de 12 maio, e demais legislação regional em vigor.
Faltas para exercício de atividade operacional
Cumulação de benefícios e direitos
O disposto no presente diploma não prejudica eventuais benefícios e direitos de natureza idêntica a que os bombeiros tenham já direito.
Extensão dos benefícios
Os benefícios referidos nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do presente estatuto, aplicam-se aos elementos que prestam serviço voluntário na Coluna de Socorro Henry Dunant, da Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação da Madeira, bem como aos operacionais do Sanas, em regime de voluntariado, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da proteção civil.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto.
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