No âmbito do quadro da assistência médica e medicamentosa, os bombeiros da Região Autónoma beneficiam de acesso a apoio psicológico gratuito, inerente à sua atividade e para efeitos de acompanhamento.
Artigo 7.º — Apoio psicológico
Vigente desde: 22/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2018