- 1 -O emprego apoiado visa promover o exercício de uma atividade profissional ou socialmente útil, com possibilidade de atribuição de apoios especiais, com o objetivo de permitir às pessoas com deficiência e incapacidade inscritas no IEM, IP-RAM, o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais que facilitem a sua inserção profissional, nomeadamente através de:
- a)Estágios de inserção;
- b)Programas de inserção social;
- c)Incentivos à contratação.
- 2 -Integram-se, ainda, no emprego apoiado, as pessoas com deficiência e incapacidade que se encontram em atividades de qualificação para a inclusão social e profissional, no âmbito do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI), os jovens ou adultos com deficiência e incapacidade habilitados com cursos de referenciais adaptados integrados no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) ou com percursos individualizados com base em referenciais de formação não integrados no CNQ, promovidos pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, fomentando a transição, quando possível, para o regime normal de trabalho.
Artigo 15.º — Emprego apoiado
Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022