- 1 -A adaptação dos postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas são da responsabilidade das entidades empregadoras.
- 2 -Podem, excecionalmente, ser concedidos os apoios previstos no presente capítulo às entidades empregadoras, quando se verifiquem as seguintes condições:
- a)A imprescindibilidade das mesmas para o acesso ao emprego da pessoa com deficiência e incapacidade, ou para a manutenção do emprego do trabalhador que tenha adquirido deficiência e incapacidade, demonstrada no respetivo PIRP;
- b)A necessidade e adequação da adaptação ou da eliminação de barreiras arquitetónicas, resultante da avaliação de um determinado posto de trabalho e do desempenho do trabalhador para o mesmo.
Artigo 19.º — Critérios gerais de concessão dos apoios
Vigente desde: 17/08/2022
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Em vigor desde 17/08/2022