- 1 -A administração regional autónoma procede à criação dos CAI, com reconhecida capacidade para desenvolverem intervenções técnicas no âmbito da reabilitação profissional, junto de pessoas com deficiência e incapacidade e enquanto estruturas de apoio ao IEM, IP-RAM e à execução das medidas constantes no presente diploma, através de credenciação.
- 2 -O regime de credenciação dos CAI é regulado por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do emprego.
Artigo 21.º — Criação
Vigente desde: 17/08/2022
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Em vigor desde 17/08/2022