- 1 -Para efeitos de aplicação das medidas previstas no presente diploma, é realizado um processo de avaliação da capacidade para o trabalho da pessoa com deficiência e incapacidade, pelos serviços:
- a)Do IEM, IP-RAM, no caso de pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas ou empregadas que pretendam mudar de emprego, inscritas naquele Instituto Público;
- b)Da DRTAI, quando se trate de medidas destinadas à manutenção do emprego de trabalhadores com deficiência ou incapacidade.
- 2 -A avaliação referida no número anterior compreende, designadamente:
- a)A realização de entrevista à pessoa com deficiência e incapacidade e recolha de elementos considerados relevantes;
- b)A análise dos processos de reabilitação médica, psicossocial, funcional e profissional da pessoa com deficiência e incapacidade, com base na documentação apresentada, designadamente relatório médico, eventuais planos individuais de transição ou outra documentação relevante para o efeito;
- c)A caracterização da atividade profissional a desenvolver.
- 3 -Sempre que se revele necessário, as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo articulam com o ISSM, IP-RAM, que elabora o PIRP.
Artigo 23.º — Avaliação
Vigente desde: 17/08/2022
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