A pessoa com deficiência e incapacidade não pode ser discriminada direta ou indiretamente, por ação ou omissão, com base na sua deficiência, devendo beneficiar de medidas de ação positiva, com o objetivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres, corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista.
Artigo 6.º — Princípio da não discriminação
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