- 1 -A formação visa dotar as pessoas com deficiência e incapacidade dos conhecimentos e competências necessárias à obtenção de uma qualificação, que lhes permita exercer uma atividade no mercado de trabalho, manter o seu emprego e progredir profissionalmente de forma sustentada.
- 2 -O apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade é realizado através de ações de formação inicial e contínua, promovida por pessoas coletivas de direito privado e de direito público.
- 3 -A formação inicial destina-se às pessoas com deficiência e incapacidade, que pretendam ingressar, reingressar ou manter-se no mercado de trabalho e que não dispõem de uma certificação escolar e/ou profissional compatível com o exercício de uma profissão ou com a ocupação de um posto de trabalho.
- 4 -A formação contínua destina-se às pessoas com deficiência e incapacidade empregadas ou desempregadas, que pretendam melhorar as respetivas competências e qualificações, visando a manutenção do emprego, a progressão na carreira, o reingresso no mercado de trabalho, ajustando as suas qualificações às necessidades das empresas e do mercado de trabalho.
Artigo 9.º — Objetivos, medidas e destinatários
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