- 1 -A implementação do modelo de CLD-RAM é objeto de regulamentação.
- 2 -O desenvolvimento do modelo é efetuado através de um plano de ação para os CLD-RAM, instrumento estratégico norteador das políticas públicas de ação social e de saúde para os cuidados de longa duração, com periodicidade bienal e aprovado por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 12.º — Implementação e desenvolvimento
Vigente desde: 13/06/2023
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Em vigor desde 13/06/2023