O financiamento dos CLD-RAM obedece ao princípio da diversificação das fontes de financiamento, incluindo as que estão em vigor, consoante o contexto em que se prestam os CLD-RAM, e da adequação seletiva mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e ou da saúde e ou da segurança social.
Artigo 14.º — Financiamento
Vigente desde: 13/06/2023
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Em vigor desde 13/06/2023