- 1 -Os CLD-RAM definidos no presente diploma, incluindo os serviços de cuidados integrados especializados, são implementados progressivamente através de experiências-piloto, a concretizar no primeiro ano da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -As experiências-piloto são definidas mediante despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.
- 3 -Nos 30 dias posteriores à publicação do despacho referido no número anterior é nomeada, mediante despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social, uma equipa de acompanhamento das experiências-piloto, composta por um máximo de três elementos de cada área, saúde e segurança social, à qual compete, em especial, definir os indicadores de referência para a monitorização, efetivar as atividades de acompanhamento e elaborar o relatório de acompanhamento das experiências-piloto.
Artigo 16.º — Aplicação progressiva
Vigente desde: 13/06/2023
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Em vigor desde 13/06/2023