- 1 -Os cuidados de longa duração compreendem uma gama de serviços e atividades assistenciais, combinados e integrados, que adotam uma visão holística do processo de envelhecimento e da proteção da dependência, através dos quais se conjugam não só as necessidades mas também os cuidados prestados pelos diversos atores, de acordo com a capacidade funcional da pessoa que é o foco dos cuidados e com a capacidade dos cuidadores, formais e informais.
- 2 -Os cuidados previstos no número anterior são uma resposta de base comunitária e devem compreender:
- a)A reinserção para preservar ou recriar a rede relacional de pertença;
- b)O reabilitar e ou readaptar a autonomia e a independência;
- c)O manter e retardar a perda de autonomia e de independência;
- d)O promover o bem-estar e a qualidade de vida.
- 3 -Os serviços de cuidados especializados integrados podem ser acoplados às estruturas residenciais para pessoas idosas, existentes ou futuras, e às unidades de cuidados continuados integrados de longa duração e manutenção integradas na REDE, aumentando o seu significado social e de saúde.
Artigo 4.º — Cuidados de longa duração
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