Estão obrigados ao dever de sigilo profissional todos os profissionais que, nos termos do presente diploma, direta ou indiretamente, tomem conhecimento de informações relativas à situação clínica das pessoas integradas em programas de cuidados de longa duração.
Artigo 6.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 13/06/2023
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Em vigor desde 13/06/2023