- 1 -Como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador público no curso de formação específica dos trabalhadores, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário ficam sujeitos ao cumprimento de um período mínimo de dois anos de permanência no Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específica.
- 2 -O trabalhador pode desobrigar-se do período de permanência previsto no número anterior mediante a restituição ao empregador público das despesas extraordinárias comprovadamente despendidas por este para assegurar ao trabalhador o referido curso de formação específica.
- 3 -Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida no número anterior.
Artigo 10.º — Pacto de permanência
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024