- 1 -Na transição para a carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório de montante pecuniário idêntico à remuneração base a que atualmente têm direito, em conformidade com o artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
- 3 -Nos casos em que a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior à 1.ª posição remuneratória da carreira para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na 1.ª posição remuneratória, prevista na tabela constante do anexo iii.
Artigo 15.º — Reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024
Referências (1)
- Artigo 104.º