- 1 -A constituição do vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial e categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário faz-se mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores da segurança social e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou curso que lhe esteja equiparado e que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da LGTFP.
- 2 -O período experimental tem a duração de 8 meses, sendo os trabalhadores acompanhados por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
- 3 -A avaliação final toma em consideração os seguintes elementos:
- a)Aprovação no curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
- b)Relatório a apresentar pelo trabalhador;
- c)Outros elementos a recolher pelo júri.
- 4 -A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 12 valores.
Artigo 8.º — Recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024