- 1 -A Comissão Técnica de Planeamento Regional é o órgão de consulta e coordenação técnica na preparação, elaboração e execução do Plano Regional.
- 2 -A Comissão será presidida pelo membro do Governo Regional que superintender na orgânica do planeamento e terá a seguinte composição:
- a)Director do Departamento Regional de Estudos e Planeamento;
- b)Director do Serviço Regional de Estatísticas dos Açores (SREA);
- c)1 representante de cada uma das secretarias regionais, o qual será designado pelo respectivo titular.
- 3 -Poderão ainda participar nos trabalhos da Comissão Técnica de Planeamento Regional as entidades que forem convocadas pelo presidente da mesma Comissão, a seu pedido ou por intermédio de qualquer vogal, de acordo com os assuntos a tratar.
Artigo 14.º — (Natureza e composição da Comissão Técnica de Planeamento Regional)
Vigente desde: 28/06/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1983