Aprova a orgânica regional do planeamento
(Definição e objectivo do Plano Regional)
O Plano Regional é um instrumento tendente à racionalização da economia regional, visa o aproveitamento das potencialidades regionais e tem como objectivo o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores, a promoção do bem-estar, do nível e qualidade de vida de todo o povo açoriano, com vista à realização dos princípios constitucionais e estatutários.
(Força jurídica)
(Estrutura do Plano Regional)
(Elaboração e conteúdo do Plano)
(Alterações ao Plano Regional)
(Audição das autarquias locais e outras entidades)
(Plano dos municípios)
Os municípios, até 31 de Agosto, remeterão ao Governo Regional os planos de investimentos plurianuais que possuam ou, na sua falta, a listagem quantificada dos empreendimentos que se propõem executar, os quais acompanharão a proposta do Plano Regional a enviar à Assembleia Regional.
(Aprovação e acompanhamento do Plano Regional)
(Execução do Plano Regional)
A execução do Plano Regional, no que respeita ao sector público, incumbe ao Governo Regional, que desempenhará as respectivas funções nos termos da Constituição e do Estatuto, de forma descentralizada e de harmonia com a estrutura orgânica prevista no presente diploma.
(Orgânica do planeamento)
A orgânica do planeamento, que depende do Presidente do Governo Regional, compreende:
(Competência do presidente em matéria de planeamento)
Compete ao Presidente do Governo Regional:
(Natureza do DREPA)
(Competência do DREPA)
Ao DREPA compete, designadamente:
(Natureza e composição da Comissão Técnica de Planeamento Regional)
(Atribuições da Comissão Técnica de Planeamento Regional)
Incumbe à Comissão Técnica de Planeamento Regional:
a) Manter a mais estreita ligação entre a orgânica regional do planeamento e as secretarias regionais;
b) Preparar estudos e pareceres destinados ao Conselho Nacional de Estatística ou ao Conselho Orientador do Serviço Regional de Estatística dos Açores sobre assuntos estatísticos com interesse para a Região;
d) Propor as providências adequadas à melhoria e à coordenação das estatísticas respeitantes aos serviços e departamentos regionais ou às actividades que se situem no âmbito da Região.
(Núcleos de planeamento)
(Apresentação do Plano Regional pelo Governo Regional)
O Governo Regional apresentará à Assembleia Regional dos Açores, até 20 de Outubro de cada ano, a proposta do Plano Regional ou planos regionais que lhe competir elaborar.
(Aprovação pela Assembleia Regional)
A Assembleia Regional votará a proposta de Plano Regional ou planos regionais que lhe for apresentada pelo Governo no seu período legislativo de Novembro.
(Forma de eleição)
(Revogação)
Ficam revogados o Decreto Regional n.º 5/78/A, de 28 de Maio, e o Decreto Regional n.º 9/79/A, de 24 de Abril.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 21 de Março de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.