- 1 -Poderão ser criados, progressivamente e à medida das necessidades, no âmbito das secretarias regionais, núcleos de planeamento.
- 2 -Integrarão o núcleo de planeamento de cada departamento do Governo os respectivos representantes na Comissão Técnica de Planeamento Regional.
- 3 -Aos núcleos de planeamento compete:
- a)Preparar, no âmbito do respectivo departamento, as propostas a considerar na elaboração dos planos regionais;
- b)Preparar os relatórios de execução do Plano Regional na parte cuja implementação está a cargo do respectivo departamento.
- 4 -O responsável pela coordenação dos trabalhos de cada núcleo será designado pelo respectivo membro do Governo.
Artigo 16.º — (Núcleos de planeamento)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983