- 1 -Os representantes da Região no Conselho Nacional do Plano são eleitos pela Assembleia Regional.
- 2 -A eleição pode ou não recair sobre deputados regionais e produz efeitos durante cada legislatura.
Artigo 19.º — (Forma de eleição)
Vigente desde: 28/06/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1983