A execução do Plano Regional, no que respeita ao sector público, incumbe ao Governo Regional, que desempenhará as respectivas funções nos termos da Constituição e do Estatuto, de forma descentralizada e de harmonia com a estrutura orgânica prevista no presente diploma.
Artigo 9.º — (Execução do Plano Regional)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983