- 1 -Os processos de candidatura relativos a projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia e a projectos de investimento em gestão de qualidade e protecção do ambiente serão analisados pela SRE no prazo de 45 dias.
- 2 -As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º deverão pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data em que a SRE o solicite.
- 3 -A SRE poderá solicitar aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de sete dias, findo o qual a ausência de resposta por facto imputável ao promotor significará a desistência de candidatura.
- 4 -Antes da decisão a SRE deverá remeter os processos de candidatura ao gestor do PEDIP.
- 5 -Os processos de candidatura relativos a projectos de investimentos pontuais em equipamento serão analisados pela SRE e submetidos a decisão no prazo de 30 dias, devendo as entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º pronunciar-se no prazo de 15 dias e os esclarecimentos complementares, por parte do promotor, prestados no prazo de 5 dias.
- 6 -A SRE deverá informar, mensalmente, o gestor do PEDIP da decisão dos processos de candidatura referidos no número anterior.
Artigo 6.º — Processo e prazos
Vigente desde: 13/11/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/1989