Regulamenta a aplicação na Região Autónoma dos Açores do Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP (SINPEDIP), instituído pelo Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro
Objecto
A aplicação na Região Autónoma dos Açores do Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP (SINPEDIP), instituído pelo Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro, é efectuada com a regulamentação constante dos artigos seguintes.
Montante do incentivo
O montante total dos incentivos, relativamente aos projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia e aos projectos de investimento em questão da qualidade e protecção do ambiente, não pode ser superior ao valor estabelecido nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro, salvo em casos de investimentos de grande relevância, reconhecida pelo Conselho do Governo Regional, sob parecer da Secretaria Regional da Economia (SRE).
Gestão do Sistema
Competências
Compete à SRE:
Apresentação das candidaturas
Processo e prazos
Decisão
Publicidade
Contrato de concessão de incentivos
Pagamento dos incentivos
O pagamento dos incentivos será efectuado em termos a definir por resolução do Governo Regional, que estabelecerá um sistema de antecipação dos fundos correspondentes ao apoio a conceder.
Acompanhamento e fiscalização
Compete à SRE acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento.
Representação na comissão de selecção
Compete ao responsável pelo serviço ou organismo referido no n.º 1 do artigo 3.º representar o Governo Regional na comissão de selecção prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro.
Investimento estrangeiro
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.