- 1 -A política de saúde da Região Autónoma da Madeira é definida pelo Governo Regional, de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 391/80, de 23 de Setembro.
- 2 -A organização e o funcionamento do Sistema Regional de Saúde constam do presente diploma e da regulamentação subsequente.
- 3 -O Estatuto do Serviços Nacional de Saúde, a que se refere o n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, aplica-se na Região Autónoma da Madeira, com as alterações aconselháveis pelas condições próprias da Região.
Artigo 1.º — Disposição fundamental
Vigente desde: 07/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1991