- 1 -O Serviço Regional de Saúde (SRS) é a componente nuclear e de referência do Sistema Regional de Saúde e concretiza, por parte da Região, a responsabilidade que lhe cabe na protecção da saúde individual e colectiva.
- 2 -Os serviços e estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde funcionam com a superintendência e a tutela do Governo Regional, exercida pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 3 -O Serviço Regional de Saúde desenvolve as adaptações necessárias das características do Serviço Nacional de Saúde, estabelecidas na base XXIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
Artigo 13.º — Natureza do Serviço Regional de Saúde
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991