- 1 -O Serviço Regional de Saúde é constituído pelos elementos a seguir referidos, que actuam na dependência dos serviços técnico-normativos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais:
- a)O Centro Hospitalar do Funchal;
- b)O Centro Regional de Saúde.
- 2 -Em decreto regulamentar regional pode ser alterada a composição do Serviço Regional de Saúde, para o adequar à evolução das necessidades e das técnicas.
- 3 -As escolas e os centros oficiais de formação ou de aperfeiçoamento de profissionais de saúde são considerados elementos complementares do Serviço Regional de Saúde, beneficiando de apoios técnicos e de financiamento da administração regional.
- 4 -O Serviço Regional de Saúde terá, fora da Região, serviços de acolhimento de doentes, para apoiar os que tenham de ser tratados em estabelecimentos ou serviços externos.
- 5 -Poderão ser estabelecidos protocolos de cooperação com os estabelecimentos e serviços externos referidos no número anterior.
Artigo 14.º — Constituição do Serviço Regional de Saúde
Vigente desde: 07/08/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1991