- 1 -A prestação de cuidados de saúde, o acesso a esses cuidados e as relações com as entidades e profissionais particulares terão em conta as directrizes constantes do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, com as adaptações impostas pelo condicionalismo da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os preceitos definidos no presente Estatuto.
- 2 -Em especial, ter-se-á em conta:
- a)O rigor na apreciação dos casos em que, por falta de condições na Região, os doentes tenham de ser enviados pelo Serviço Regional de Saúde para serviços ou estabelecimentos no exterior;
- b)A regularidade das urgências que funcionam em centros de saúde;
- c)A humanização dos cuidados;
- d)O apoio técnico recíproco entre hospitais e centros de saúde;
- e)A valorização e aperfeiçoamento dos profissionais de saúde da Região Autónoma da Madeira;
- f)A progressiva fixação dos profissionais junto das populações de que têm a responsabilidade.
Artigo 19.º — Prestação de cuidados
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991